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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Lei N° 7.014, de 23 de Outubro de 2009

Para melhor conhecimento do Programa Família Acolhedora divulgamos na íntegra a Lei que o cria.



LEI Nº 7014, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.


CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ARY JOSÉ VANAZZI, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º -
Fica instituído no Município de São Leopoldo o Programa Família Acolhedora.

§ 1º - Este é um Programa da Secretaria de Assistência, Cidadania e Inclusão Social e cumpre um dos objetivos do Plano Municipal de Proteção, Promoção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social, conforme resolução nº 19/09, data 13/05/09.

§ 2º - O Programa de que trata o caput, destina-se a atender e acolher temporariamente crianças e adolescentes em situação de risco em que a família de origem vivencia uma situação de crise e/ou vulnerabilidade social, durante a qual a convivência com os filhos é impossível.

§ 3º - O atendimento prestado a criança e/ou adolescente, será em residência comum, onde serão acolhidos em famílias substitutas no próprio município, por um período que pode se estender por até seis meses, com possibilidade de prorrogação, quando houver autorização judicial determinando a continuidade, avaliando os requisitos: adequação/necessidade

§ 4º - A criança ou adolescente somente será acolhida pela família substituta com autorização judicial.

§ 5º - O retorno para a família de origem somente ocorrerá após avaliação da equipe técnica, Conselho Tutelar e Juizado da Infância e Juventude.

§ 6º - A equipe técnica responsável pela execução deste Programa será mesma que executará o Programa Apadrinhamento Afetivo.

Art. 2º -
Entende-se por Família Acolhedora pessoa física ou família disposta a acolher crianças ou adolescentes, conforme prevê o Regimento.

Art. 3º -
Entende-se por Família de Origem a família nuclear ou extensa da criança ou adolescente a ser acolhido.

Art. 4º -
Fica a equipe do Programa encarregada de cadastrar e avaliar as famílias candidatas e posterior encaminhamento ao Poder Judiciário para Homologação.

Art. 5º -
São critérios dos candidatos para inclusão no Programa:

I - Casados ou conviventes em união estável, com estabilidade familiar;

II - Solteiros, viúvos ou divorciados, independente dos sexos;

III - Disponibilidade de tempo para participar do processo de capacitação e acompanhamento proposto pelo programa;

IV - Boas condições de saúde física e psíquica;

V - Possuir moradia em condições de receber a criança ou adolescente;

VI - Concordância de todos os membros da família quanto à inscrição no programa e às obrigações previstas;

VII - Os responsáveis devem ter entre 21 e 65 anos de idade;

VIII - Não ser membro da família extensa da criança ou adolescente a ser acolhido.

IX - Idade mínima de 21 anos, respeitando a diferença de 16 anos entre criança ou adolescente a ser acolhido e os responsáveis da família acolhedora conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;

X - Inscrever-se na SACIS;

XI - Apresentar a documentação solicitada (cópia do RG, CPF, RG do companheiro (a), comprovante de residência, comprovante de renda, folha corrida judicial, negativa criminal, atestado médico comprovando saúde física e mental, atestado de idoneidade moral, fotografia recente e para casal declaração de concordância do companheiro (a);

XII - Passar pela entrevista preliminar;

XIII - Participar das Oficinas de Sensibilização.

Art. 6º -
O valor da bolsa-auxílio concedido a cada criança e/ou adolescente acolhido será equivalente a um salário mínimo vigente no país, pelo período em que a criança e/ou adolescente permanecer na Família Acolhedora, sendo proporcional aos dias, quando inferior a trinta dias.

Parágrafo Único - A bolsa-auxílio concedida ao acolhido será gerenciada pela família acolhedora. A mesma deverá apresentar à SACIS o comprovante de recebimento do valor, que será através de depósito bancário, juntamente com a declaração dos gastos.

Art. 7º -
Fica criado o Grupo Gestor, integrado: a Secretaria Municipal de Assistência, Cidadania e Inclusão Social, COMDEDICA e CMAS, Ministério Público, Juizado da Infância e da Juventude e Conselho Tutelar. Este grupo será vinculado a SACIS.

Art. 8º -
A finalidade do Grupo Gestor será de acompanhar o Programa Família Acolhedora.

Art. 9º -
A equipe executora do Programa Família Acolhedora será composta por servidores do quadro de pessoal da Diretoria da Proteção Social Especial da SACIS, destacando a necessidade de profissionais de psicologia e serviço social, além de um coordenador.

Art. 10 -
As despesas decorrentes deste Programa correrão por conta de dotação orçamentária própria da SACIS, Fundo Municipal da Criança e Adolescente e Fundo Municipal da Assistência Social.

Art. 11 -
A regulamentação deste Programa será viabilizada pelo Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelos Conselhos (COMDEDICA e CMAS), após 60 dias da aprovação da presente Lei.

Art. 12 -
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 23 de outubro de 2009.

ARY JOSÉ VANAZZI
PREFEITO

Seminário Convivência Familiar e Comunitária de Crianças e Adolescentes Direitos Humanos e Justiça